São Paulo é excluído do Protocolo ICMS n.º 41/2008 – Autopeças

Uma mudança importante entra no radar de fabricantes, importadores e distribuidores de autopeças que realizam vendas para outros estados.

Em junho de 2026, o estado de São Paulo já havia promovido uma alteração relevante no tratamento das autopeças, com a publicação da Portaria SER n.º 34/2026, que revogou o Anexo XIV da Portaria CAT n.º 68/2019 e, consequentemente, retirou tais mercadorias do regime de Substituição Tributária nas operações internas em São Paulo. A alteração produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Agora, uma nova alteração impacta as operações interestaduais.

Em 15 de setembro de 2026, o CONFAZ publicou o Despacho CONFAZ n.º 43/2026, que tornou público, entre outros atos, o Protocolo ICMS n.º 93/2026, responsável por excluir o estado de São Paulo do Protocolo ICMS n.º 41/2008. A exclusão também produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

O Protocolo ICMS n.º 41/2008 estabelece regras para atribuição da responsabilidade pelo recolhimento de ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças entre os estados signatários.

O que muda na prática?

Com a saída de São Paulo do Protocolo, o fornecedor paulista deixa de realizar o recolhimento do ICMS-ST para os estados de destino nas operações abrangidas pelo Protocolo ICMS n.º 41/2008.

Na prática, a responsabilidade pelo imposto não necessariamente desaparece: caso a legislação do estado de destino mantenha a mercadoria submetida à substituição tributária, o adquirente localizado naquela UF poderá passar a ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, observadas as regras específicas do estado de destino.

Portanto, a alteração desloca a responsabilidade pelo recolhimento e exige uma revisão dos procedimentos adotados atualmente pelas empresas.

Quais são os principais impactos?

1) Formação de preço e condições comerciais

O ICMS-ST que anteriormente era recolhido pelo fornecedor paulista e considerado na composição do preço da operação poderá deixar de integrar o valor cobrado pelo fornecedor. Por outro lado, o adquirente poderá assumir o recolhimento do imposto no destino.

Nesse cenário, a composição de preços e as condições comerciais praticadas entre fornecedores paulistas e adquirentes de outros estados deverão ser revisadas, considerando os impactos na margem das operações e no valor efetivamente desembolsado pelo adquirente.

Também é recomendável avaliar contratos, tabelas de preços e demais condições comerciais vigentes, de modo a adequá-los à nova dinâmica de tributação.

2) Obrigações fiscais e procedimentos internos

As empresas que adquirem autopeças de fornecedores paulistas deverão avaliar a necessidade de adequação de seus procedimentos fiscais, parametrizações de ERP, emissão de documentos fiscais e apuração do ICMS-ST em seu próprio estado.

Ponto de atenção

As alterações nas operações internas e interestaduais entram em vigor no mesmo momento: 1º de outubro de 2026.

Por isto, fabricantes, importadores e distribuidores de autopeças devem antecipar a revisão de seus cadastros fiscais, parametrização de sistemas, formação de preços, contratos e procedimentos de apuração e recolhimento, considerando os diferentes fluxos de operação.

A adequação dos processos antes do início da vigência é fundamental para evitar inconsistências fiscais e impactos não previstos na formação de preços e no fluxo financeiro das operações.

Essa movimentação ocorre em um momento de transformações relevantes no cenário tributário brasileiro, marcado também pela implementação gradual da Reforma Tributária sobre o consumo. Neste contexto, empresas que se antecipam na avaliação dos impactos e na adaptação de seus processos estarão mais preparadas para tomar decisões eficientes e preservar a competitividade em um ambiente tributário em constante transformação.

Por Amanda Zatesko, advogada com MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI.

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