A 2ª lei de regulamentação da reforma tributária (LC 227 de 2026) diminuiu a amplitude de aplicação da tradicional multa de 1% do valor da operação por erros de classificação na DI (Declaração de Importação).
A Declaração de Importação é um documento eletrônico apresentado à Receita Federal para registrar e formalizar a entrada de mercadorias importadas no Brasil. Permite o despacho aduaneiro e o recolhimento de tributos.
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Como era antes
Punição para a prestação incompleta, imprecisa ou errada durante a declaração. Não se especificava quais informações seriam consideradas nesse rol. Portanto, qualquer aspecto “errado” era justificativa para multa. -
Como fica com a reforma
A punição valerá para declaração incompleta, imprecisa ou errada de dados que 1) identifiquem os responsáveis pela operação; 2) indiquem a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição; e 3) descrevam as características essenciais do produto.
Atualmente, a multa de 1% está suspensa porque não há regulamentação infralegal (abaixo da lei na hierarquia normativa) para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Será cobrada depois desse procedimento.
A LC 227 mudou as regras ao revogar 2 dispositivos anteriores:
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Art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
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Art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A regulamentação da reforma também trouxe a previsão explícita de quais os critérios seriam considerados para aplicação da multa na forma inciso XIX e parágrafo 7º do art 341-G.


