A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União a Portaria PGFN n° 903, de 31 de março de 2026, que altera a Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. A medida regulamenta pedidos de falência feitos pela PGFN no caso de empresas inscritas na dívida ativa da União. A norma também atualiza o regramento da primeira cobrança, comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida, e da averbação pré-executória.
O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU) explicou que a nova medida tem diversos mecanismos de controle, como a criação de uma cadeia de governança dentro da PGFN para evitar a banalização do instituto.
Segundo o adjunto, a nova portaria lista cinco regras para que a Fazenda Nacional possa pedir à Justiça a falência da empresa. Uma delas é aplicar a medida a contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais.
Outra regra, observando o julgado do Superior Tribunal de Justiça, é a necessidade da execução fiscal frustrada. Somente após a PGFN buscar na execução fiscal os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor e concluir que eles foram ineficazes, a Fazenda entrará com o pedido de falência.
Ainda de acordo com o documento, nenhum procurador da Fazenda Nacional poderá fazer o pedido de falência de devedor ou de grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU. A normativa também estabelece que a PGFN não pode pedir falência do contribuinte que estiver em negociação com a União.



